quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Tarifa Social de Energia Elétrica

A Tarifa Social de Energia Elétrica, atualizada pela Lei nº 12.212/10, estabelece que para ter acesso ao desconto na conta de luz é necessário que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais e que possua renda familiar per capita de até meio salário mínimo. O desconto varia entre 10 e 65% de acordo com a faixa de consumo.

As famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal de até 3 salários mínimos, mas que tenham entre seus membros pessoas em tratamento de saúde que necessitam usar continuamente aparelhos com elevado consumo de energia, também recebem o desconto. Também se enquadram no perfil as famílias que recebem o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).

As famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único e que tenham renda familiar per capita menor ou igual a meio salário mínimo, ou que possuam entre seus moradores beneficiário do BPC, terão direito a desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês.

A lei prevê um prazo mínimo de 180 dias, a contar da sua publicação, em 20 de janeiro de 2010, para a inclusão de domicílios no benefício da Tarifa Social de acordo com os novos critérios. As unidades consumidoras atualmente beneficiárias do desconto e que não atendam aos critérios da Lei deixarão de ter direito ao benefício em um prazo máximo de 24 meses.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

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